21 de junho de 2023

FUNCIONÁRIO "LUQUINHA" DA PREFEITURA DE DÁRIO MEIRA QUE TRANSPORTA CRIANÇAS ESTÁ CAUSANDO TRANSTORNO NA AV. ÁGUA BRANCA EM PLANALTO ÍRIS, SECRETÁRIA MARIVANE TEVE CIÊNCIA DO CASO E NADA FEZ

funcionário "Luquinha" da Prefeitura Municipal de Dário Meira, lotada na Secretaria de Educação e que transporta crianças do Rio dos Índios ate Planalto Íris está causando transtorno na Av. Água Branca em Planalto Íris, dificultando a passagem de veículos na via pública, pois o motorista imprudente da prefeitura estaciona de forma irregular de forma que dificulta para que outros motoristas trafeguem na Av. Água Branca no ponto onde Luquinha estaciona (ao fundo do posto de gasolina), além disso também está impedido que o morador retire seu veículo da garagem, pois existe uma pirraça do mesmo em parar de frente a porta da garagem (mesmo já sabendo que se trata de uma garagem) além do morador já ter alertado e orientado desde o ano passado para não para em frente ao portão da garagem, mas ele faz de de propósito para pirraçar.


Por várias vezes Luquinha parou em frente a garagem e quando é chamado para retirar o veículo, ele se irrita como um rei (o mesmo não quer ser incomodado e desce do prédio cuspindo fogo) para retirar o veículo estacionado de forma irregular em frente à garagem. Reclamei o fato para Marivane (Secretária de Educação), através do assessor de comunicação da prefeitura, David dos Santos SENA (Seninha), dando ciência da irregularidade do motorista, inclusive com envio de vídeos para secretária mostrando os fatos, mas a secretaria nada fez, o que levou este portal então a publicar esta matéria em resposta a desobediência do motorista imprudente e negligência do poder público de Dário Meira em fugir de suas responsabilidades e não resolver os problemas públicos do municípios. 

Vídeo completo do fato


Veja alguns artigos violados pelo motorista Luquinha de acordo com o CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 181. Estacionar o veículo:

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: 

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;


III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;


IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;


X - impedindo a movimentação de outro veículo:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;


XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;


Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.


Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.


Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

II - ser habilitado na categoria D;

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

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